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Destaques

Meia noite de um três de maio

Olho no relógio e passam 25 minutos da meia noite. Já é 3 de maio. Há semanas tenho pensado sobre a morte. Pensado sobre a morte de minha amiga Asenate, da mãe de minha primeira namorada. Tenho pensado na morte que nos cerca quando tentam nos excluir e nos silenciar. O exílio é uma forma de morte simbólica, o ostracismo era a morte política que substituia uma execução brutal. Tenho pensado que muita gente queria ter coragem de matar mas não tem e opta por excluir. Tenho pensado que a exclusão coletiva é uma alternativa ao linchamento assim como o cancelamento. Tenho pensado que a morte é aquele limite absurdo com o qual nos deparamos e a partir do qual somos obrigados a uma decisão: ou elaboramos um projeto que nos dê sentido, ou nos deixamos sucumbir. Se a morte é inevitável e sem sentido por que não abreviar sua chegada? Por isso, a vida precisa ter sentido. Eu preciso dar sentido à vida. A morte nos cerca com sua força sutil, constante e inescapável. A morte nos empurra a entender t...

Operação Assepsia: Sem fonte de renda clandestina, Micarla não poderia manter padrão de vida

Antes de tratar do tema mais adequadamente, só uma pitada do que diz Onofre:
Mesmo considerando que a requerida é empresária e provêm de uma família com bom padrão financeiro, pela análise de seus rendimentos é possível concluir que não existe qualquer possibilidade de se ostentar gastos dessa magnitude, sem que haja uma fonte de renda clandestina e ilícita que lhe dê suporte. Até porque, em sua declaração de rendimentos referente ao ano-calendário 2010, apreendida na residência de FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA (ver fls. 47 do PIC), esta declarou a Receita Federal a percepção de rendimentos apenas da Prefeitura Municipal de Natal, no valor anual de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). 
(...)
Por outro lado, a investigada MICARLA DE SOUZA declarou a Receita Federal que possuía 33% (trinta e três por cento) de participação na empresa sistema Ponta Negra de Comunicação S/C Ltda, sem contudo receber qualquer rendimento por essa participação societária. Assim, não é possível que esta receba, sem declarar a Receita Federal, o que configura crime contra a ordem tributária, uma quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês, como pró-labore, da empresa Ponta Negra de Comunicação S/C Ltda.
Por outro lado, considerando o volume de negociatas e ajustes espúrios presentes em alguns setores de sua gestão, em especial na Secretaria Municipal de Saúde, os quais já foram suficientemente demonstrados na petição apresentada em que se requereu a medida cautelar de afastamento, é lícito e lógico concluir que a fonte de recursos para manutenção desse padrão de vida nababesco seja ilícita. 
(...)
Mais uma vez, o custo para manutenção dos empregados da residência da investigada MICARLA DE SOUZA, no valor mensal de 20 mil reais, é incompatível com seus rendimentos, sendo possível concluir que não existe qualquer possibilidade de se ostentar gastos dessa magnitude, sem que haja uma fonte de renda clandestina e ilícita que lhe dê suporte. 

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