A juíza Emanuella Fernandes concedeu mais quinze dias aos denunciados identificados como funcionários públicos para oferecer defesa por escrito. Desse modo, JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE
OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO terão um prazo para se defender antes da decisão sobre a denúncia.
Desse modo, outras definições sobre a Operação Sinal Fechado devem ficar para 2012, uma vez que o recesso do poder judiciário começa na próxima terça-feira. Ao menos no que se refere aos que são funcionários públicos
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO
NORTE
6ª Vara Criminal DE Natal/RN
PROCESSO nº
0135747-04.2011.8.20.0001
Vistos etc., Trata-se de denúncia e
aditamentos oferecidos pelo Ministério Público, que envolvem, dentre
outros, delitos de responsabilidade de funcionários públicos, uma vez
que, de acordo com os termos da peça ministerial, os denunciados JOÃO
FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE
OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO são considerados
funcionários públicos para os fins penais, conforme art. 327 do Código
Penal.
Aplicável, portanto, a esses quatro denunciados, a regra do art.
514 do Código de Processo Penal: "Art. 514. Nos crimes afiançáveis,
estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro
do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a
residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz,
ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta
preliminar."
Outrossim, em relação ao pedido formulado pela defesa de
ELIANE BERALDO ABREU DE SOUZA, pretendendo o cumprimento do disposto no
art. 514 do CPP para todos os denunciados, não há que ser deferido o
pleito.
Isso porque a preocupação do legislador é com os transtornos
que uma imputação dessa natureza possa causar à atividade
administrativa, o que, não tem pertinência em relação ao particular que
comete crime contra a Administração Pública. Assim, a regra em questão
é uma prerrogativa do funcionário público, desde que o crime a ele
imputado seja funcional, o que não se estende a particulares partícipes
ou coautores.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM
DENEGADA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do
recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo
Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao
particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes.
2. Diante da
ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica
contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável
à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não
há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal
como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem
crime.
3. Ordem denegada."
(STJ, 6ª Turma, HC 102816/DF, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 08/09/2011) "NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL.
SÚMULA 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A notificação do acusado
para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no
artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao
funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor
ou partícipe. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, no caso
concreto a ação penal foi precedida de inquérito policial, pelo que
incide o entendimento consagrado na Súmula 330 deste Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual 'é desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal
instruída por inquérito policial.'"
(STJ, 5ª Turma, HC 78984/SP,
Ministro Jorge Mussi, DJe 13/12/2010)
Por esta razão, INDEFIRO o pedido
de fls. 387/394, deixando claro que a requerente ELIANE BERALDO ABREU
DE SOUZA e todos os demais denunciados, após o prazo de resposta
concedido aos que são funcionários públicos, e caso tenham a denúncia
contra si recebida, terão a oportunidade de ofertar defesa, nos moldes
do art. 396-A do CPP, apresentando toda e qualquer matéria de defesa,
inclusive podendo pugnar pela absolvição sumária, caso presente alguma
das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, pois,
nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, a notificação de
JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE
OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO, para
apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de dezembro de 2011.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA
FERNANDES Juíza de Direito
Comentários
Postar um comentário