Por Anna Ruth Dantas
No Panorama Político
Nas alegações finais apresentadas a 4ª Vara Criminal no processo da
Operação Impacto, o Ministério Público estadual pediu que além da
condenação de prisão, cinco vereadores de Natal sejam punidos
imediatamente com a perda do mandato. Os vereadores réus na Operação
Impacto são o presidente da Câmara Municipal, vereador
Edivan
Martins (PV), e os vereadores Adão Eridan (PR), Adenúbio Melo (PSB),
Júlio Protásio (PSB), Dickson Nasser (PSB) e Aquino Neto (PV).
A justificativa do MP é que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública .
Caso sejam condenados os cinco vereadores e os outros 16 réus da
Impacto poderão pegar penas de 2 a 12 anos de prisão pelo crime de
corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro,
com a possibilidade de acumularem as penas pelos dois crimes.
A Tribuna do Norte divulgou, ainda, o seguinte texto sobre o assunto:
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou à Justiça nesta
sexta-feira (dia 21/10/2011) suas alegações finais no processo que
investigou o esquema de pagamento de propina a vereadores para garantir
a derrubada de vetos do então prefeito Carlos Eduardo a emendas do
Plano Diretor de Natal, durante votação na Câmara Municipal, em julho
de 2007, deflagrada com a Operação Impacto.
Os Promotores de
Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal denunciaram e pediram
a condenação de 21 envolvidos no esquema que funcionava através da
compra de vereadores por empresários para modificar o Plano Diretor da
Capital.
Conforme exposto, os vereadores denunciados, no curso
do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do
Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo
semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem
indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município
de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do
ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper,
mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do
povo natalense.
O Ministério Público requer a condenação dos réus na forma discriminada adiante:1)
Emilson Mederios dos Santos (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal,
observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I,
do Código Penal);
2) Dickson Ricardo Nasser dos Santos (art.
317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da
agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);
3) Adão Eridan de Andrade (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
4) Geraldo Ramos dos Santos Neto (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
5) Tirso Renato Dantas (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
6) Adenúbio de Melo Gonzaga (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
7) Edson Siqueira de Lima (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
8) Aluísio Machado Cunha (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
9) Júlio Henrique Nunes Protásio da Silva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
10) Francisco Sales de Aquino Neto (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
11) Edivan Martins Teixeira (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
12) Salatiel Maciel de Souza (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
13) Antônio Carlos Jesus dos Santos (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
14)
Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo (art. 317, caput e § 1º , do
Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de
aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
15)
Francisco de Assis Jorge Sousa (art. 317, caput e § 1º , do Código
Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de
pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
16) Hermes
Soares Fonseca (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do
Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art.
327, § 2º do Código Penal);
17) Sid Marques Fonseca (art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal);
18) Ricardo Cabral Abreu (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
19) José Cabral Pereira Fagundes (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
20) João Francisco Garcia Hernandes (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
21) Joseilton Fonseca da Silva (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
Baseados
no Código Penal, e considerando que as condutas narradas na denúncia
implicam em violação de dever para com a Administração Pública, o
Ministério Público Estadual requereu a decretação da perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo dos que atualmente exercem.
O
Ministério Público pediu, ainda, e com fundamento no artigo 91, inciso
II, alínea "b" do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro
apreendido em poder de Emilson Medeiros, Geraldo Neto e "Sargento
Siqueira", como bem auferido pelos agentes com a prática do fato
criminoso.
Caso sejam condenados podem pegar penas de 2 a 12
anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10
anos por lavagem de dinheiro, com a possibilidade de acumularem as
penas pelos dois crimes. O Processo segue sob segredo de justiça, e
receberá as alegações finais dos réus para posterior sentença pelo
Poder Judiciário.
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