Pular para o conteúdo principal

Destaques

Meia noite de um três de maio

Olho no relógio e passam 25 minutos da meia noite. Já é 3 de maio. Há semanas tenho pensado sobre a morte. Pensado sobre a morte de minha amiga Asenate, da mãe de minha primeira namorada. Tenho pensado na morte que nos cerca quando tentam nos excluir e nos silenciar. O exílio é uma forma de morte simbólica, o ostracismo era a morte política que substituia uma execução brutal. Tenho pensado que muita gente queria ter coragem de matar mas não tem e opta por excluir. Tenho pensado que a exclusão coletiva é uma alternativa ao linchamento assim como o cancelamento. Tenho pensado que a morte é aquele limite absurdo com o qual nos deparamos e a partir do qual somos obrigados a uma decisão: ou elaboramos um projeto que nos dê sentido, ou nos deixamos sucumbir. Se a morte é inevitável e sem sentido por que não abreviar sua chegada? Por isso, a vida precisa ter sentido. Eu preciso dar sentido à vida. A morte nos cerca com sua força sutil, constante e inescapável. A morte nos empurra a entender t...

#ForaMicarla: Empresa que renovou contrato foi objeto de TAC na Semsur

Uma das empresas que teve seu contrato renovado pela Secretaria Municipal de Educação, a SS Empreendimentos e Construções LTDA, foi objeto de um Termo de Ajuste de Conduta com o ministério público por parte do secretário da Semsur, Claudio Porpino, o adjunto da Segelm, Wellington Tavares, e o procurador geral do município, Bruno Macedo. Segundo o texto do TAC, foi detectado, nos autos do inquérito civil nº 113/10, que a empresa SS CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA tem sido reiteradamente contratada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, há cerca de 2 (dois) anos, para fornecimento de “mão de obra em geral, pelo sistema de empreitada”, não tendo sido essas sucessivas contratações precedidas do devido procedimento licitatório.

No TAC a Semsur se comprometeu a realizar processo licitatório para fornecer o objeto do contrato atendido pela SS Construções, num prazo máximo de 120 dias a contar do dia 1/05 (válido até o início de novembro).  O contrato em vigor não poderia mais ser renovado e deveria ser extinto quando finalizada a licitação:

Você pode ler a portaria completa aqui:
REF.: INQUÉRITO CIVIL Nº 113/10
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(...)
Resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA- Fica ajustado que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de maio de 2011, a SEGELM concluirá o procedimento licitatório nº 007205/2011-99 ou outro(s) que venha(m) a ser instaurado(s) em seu lugar, com o objetivo de contratar os serviços hoje prestados pela SS CONSTRUÇÕES;

CLÁUSULA SEGUNDA- Caso ocorra algum evento extraordinário, alheio à Vontade da Administração Pública (recurso administrativo com efeito suspensivo ou medida adotada em ação judicial com efeito suspensivo), que impeça a conclusão do procedimento licitatório no prazo acordado na cláusula primeira, ficam os compromitentes obrigados a justificar e comprovar, perante o Ministério Público, a ocorrência do evento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do fato, cabendo a este órgão ministerial, analisar a procedência ou não da justificativa apresentada para descumprimento do prazo em questão;

CLÁUSULA TERCEIRA- Dentro do mesmo prazo previsto na cláusula primeira, a SEMSUR rescindirá o ajuste (contrato, convênio, etc) que esteja eventualmente em vigor e que tenha sido firmado com a SS CONSTRUÇÕES ou com outra pessoa jurídica que venha a lhe suceder no fornecimento de "mão-de-obra em geral", sem licitação, para a SEMSUR;

CLÁUSULA QUARTA- Fica acordado que o descumprimento do presente ajustamento de conduta implicará a imposição, às Autoridades compromitentes abaixo assinadas, de multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento do presente ajuste, sendo os valores arrecadados a título de multa destinados ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/85;

CLÁUSULA QUINTA- As Autoridades compromitentes informarão, via ofício, o cumprimento do ajuste;

Por fim, firmam este termo, que será publicado no Diário Oficial do Estado e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Natal/RN,19 de abril de 2011.
Evidentemente o TAC não envolveu a Secretaria de Educação, mas é de chamar a atenção saber que as empresas que acabam de renovar seus contratos estão prestando os serviços pelo menos desde 2008.  Será que tem havido processo licitatório para renovação dos contratos?  E para o primeiro contrato, houve?  Estarão regulares esses contratos?

Comentários

Postagens mais visitadas