Do Blog Sem Juízo
O artigo que segue é de autoria de
Marcio Sotelo Felippe* e foi publicado em seu
Blog Allonsanfan.
O horror com os comentários sobre o vídeo exibido no site Folha.com de
policiais militares lamentando a demora de presos baleados em morrer o
permitiu resgatar o prefácio que ele mesmo havia escrito para o meu
“Crime Impossível e a Proteção aos Bens Jurídicos” (publicado em 2002, pela Editora Malheiros).
O que o episódio demonstra, como diz Marcio, é que há “uma
lastimável demanda social por mais violência contra a violência. Isto
repercute na indiferença diante da degradação humana nos presídios, na
exigência de penas draconianas, no tratamento de pessoas como
subhumanos, no uso de tornozeleiras como se se tratasse de animais.”
De seu texto original, o resultado para o Direito Penal de tamanho
irracionalismo: “A pena, que deveria expressar a racionalidade de não
permitir o ressentimento e a vingança privada, torna-se ela própria uma
manifestação do ressentimento”.
Fiquei muito honrado em tê-lo como autor do prefácio, que li e reli
por várias vezes, inclusive para descortinar fundamentos filosóficos da
minha obra que nem conhecia. Como se pode notar, a atualidade do texto
permanece infelizmente íntegra.
O Horror, o Horror, o Horror , Marcio Sotelo Felippe*
A coluna da ombudsman da Folha noticia a reação dos leitores ao episódio do “estrebucha”. Para quem não leu, reproduzo:
“ ...Cotidiano trouxe um vídeo que mostra dois presos baleados no
chão, enquanto policiais lamentam que eles não tenham morrido.
"Estrebucha!", diz um deles. A reportagem, na Folha.com, provocou uma
avalanche de comentários (1.780). O conjunto da obra revoltou os
leitores que identificam na imprensa uma tendência a proteger os
"direitos dos bandidos". ‘Se fosse um policial agonizando, vítima de um
assassino covarde, será que a mídia se daria ao trabalho de
questionar?”, perguntou um dos internautas mais educados. "Parabéns ao
empenho da Folha. A criminalidade agradece", escreveu outro."
Um dos modos de aferir o nível moral de uma sociedade é verificar
como ela hierarquiza valores. A amostragem da “folha.com” não é
evidentemente científica no plano estatístico, mas diz algo. Parte
considerável de nossos cidadãos demonstra que em sua visão moral violar
a propriedade deve ser punido com a perda da vida, e que não há nenhum
grande problema tratar de modo atroz, brutal, selvagem quem agoniza já
indefeso, se afrontou o sacrossanto direito de propriedade. A
propriedade, pois, precede a vida. Os leitores indignados não estavam
satisfeitos com o fato de os criminosos feridos serem presos,
processados e punidos de acordo com regras jurídicas legítimas. Queriam
mais. Queriam torpezas.
Há uma lastimável demanda social por mais violência contra a
violência. Isto repercute na indiferença diante da degradação humana
nos presidios, na exigência de penas draconianas, no tratamento de
pessoas como subhumanos, no uso de tornozeleiras como se se tratasse de
animais.
Não simpatizo com argumentos utilitaristas. Dizer, por exemplo, que
a violência gera mais violência pela reação de quem é maltratado pelo
Estado, e que portanto restaremos mais inseguros ainda, é um tipo de
argumento utilitarista. Não deixa de ser correto. É verdadeiro, mas há
um incômodo. Subjacente a este raciocínio temos algo assim: se tratar
criminosos de modo violento resolvesse, a violência poderia então ser
legitimada.
Filosoficamente, há um argumento melhor.
Prefiro dizer que uma sociedade civilizada deve ser erigida sobre a
base do princípio do respeito à vida e à dignidade do humano. Na
Filosofia Moral isto se chama imperativo. Chama-se assim para expressar
a ideia de que é incondicionado. Ele conforma melhor o argumento
utilitarista, retira-lhe aquele incômodo subjacente. Despidos das
emoções e com suas estruturas racionais em uso, aqueles leitores
indignados certamente assumiriam a premissa de que suas vidas valem
mais do que propriedades e que em hipótese alguma qualquer forma de
violência pode ser legitimada. Racionalmente, é o tipo de sociedade em
que escolheriam viver. Eles ainda não sabem disso.
O juiz (e blogueiro/colunista) Marcelo Semer publicou, há alguns
anos, Crime Impossível, com base em sua dissertação de mestrado. Deu-me
o privilégio de escrever o prefácio. A ordem de ideias que expus acima
está refletida naquele prefácio, e o texto de Semer também está
impregnado desse espírito iluminista de humanização do Direito Penal.
Reproduzo abaixo o prefácio e, claro, recomendo vivamente a leitura do
texto elegante, preciso e filosoficamente correto de Semer.
Dissertando sobre o crime impossível, Marcelo Semer nos chama a
atenção para um tema caro à democracia: os perigos da hipertrofia do
Direito Penal.
Observamos entre nós o fenômeno. Vem sendo impulsionado pelo
arrivismo político que dá guarida ao clamor descontrolado de certa
opinião pública, notoriamente favorecido por incidentes criminais em
que figuras de fortuna ou prestígio social foram atingidas. É uma
reação que, no cerne, quer ferir de morte o que Semer designa
apropriadamente como o conceito iluminista do Direito Penal. Assim, o
legislador acaba desempenhando o papel oposto ao que esperamos dele
segundo os preceitos do moderno Direito Penal. A pena, que deveria
expressar a racionalidade de não permitir o ressentimento e a vingança
privada, torna-se ela própria uma manifestação do ressentimento. O que
é particularmente incômodo, porque esta sanha repressiva nunca vingou
ao longo dos anos de crescimento da criminalidade atingindo o cidadão
comum.
Nestes tempos sombrios, ocorre lembrar o que Hegel certa vez
escreveu sobre o Direito Penal: "se ... a pena é representada como
coação, somente se lhe pode imputar o caráter de determinação, de algo
totalmente finito que não entranha racionalidade alguma e que por
inteiro fica compreendida sob a noção geral de determinada coisa oposta
a outra, ou de uma mercadoria com a qual se compra outra coisa, ou
seja, o crime. O Estado como poder judicial mantém um mercado provido
de determinações chamadas crimes, que oferece a quem por elas pague o
preço de outras determinações, e o Código Penal é a lista de preços." 1
A ironia do filósofo evidencia algo que nunca convém esquecer: o destinatário da sanção penal é senhor de seu arbítrio.
É senhor de seu arbítrio tanto para utilizar-se da liberdade que
integra a estrutura lógica das normas - todos conhecemos na experiência
algo semelhante ao mecanismo descrito por Hegel- como para subtrair-se
a elas ao modo que se pode ilustrar com o exemplo do caçador.
A caça, tal como a sanção penal, é o obstáculo perigoso a ser
superado. O caçador espreita, estabelece seu raio de ação, calcula os
riscos e executa sua estratégia quando se sente seguro o suficiente
para supor que consegue ileso seu objetivo. Da mesma forma que para o
caçador convicto, seguro de sua competência, não é fundamental o porte
e o perigo do animal, para o agente da conduta criminosa não é questão
decisiva o adjetivo que o legislador apôs ao crime e a extensão da
pena.
Há na ideia de um Direito Penal exacerbado a vã esperança de elidir
o arbítrio dos indivíduos, como se esse arbítrio não integrasse a
própria estrutura das normas. Supõe-se que é possível dar uma eficácia
tal aos mecanismos repressivos do Estado que a norma fica praticamente
elevada à condição de fato, como se fosse possível imitar na sociedade
a relação de causalidade própria da natureza. A mentalidade repressiva
e a intolerância política, típicas dos regimes totalitários, estão
ligadas de algum modo a este trágico equívoco lógico. A intensificação
dos mecanismos repressivos do Estado, não conseguindo - pela própria
natureza das coisas - elidir o arbítrio dos indivíduos, sugere mais
repressão, num círculo vicioso em que todos morremos do remédio. É
assim que surgem as barbáries: imagina-se que é possível vencer a
lógica das normas exposta por Hegel com penas que comprometem a
civilização e a dignidade humana, ou vencer o arbítrio dos indivíduos
com a instalação de um Estado que perde sua natureza ao deixar de lado
os seus atributos para tornar-se apenas um gigantesco e tentacular
mecanismo de repressão.
Lembremos que na República, de Platão, os guardiões submetem-se ao
necessário governo do rei-filósofo. Os guardiões são responsáveis pela
defesa da sociedade. Como a luta é ofício e razão de ser de suas vidas,
tendem a considerar a força uma lógica autônoma. Ela se auto-alimenta e
tende à expansão, salvo se os reis-filósofos dão-lhe forma moral e
racionalidade.
O ensinamento de Platão expressa a sabedoria de jamais permitir que
o aparato repressivo do Estado conduza-se a si próprio ou - o que é o
mesmo - que a mentalidade repressiva contamine a sociedade, e, à guisa
de governo, as diretrizes políticas reduzam-se à lógica da força, que
na verdade está se determinando a si mesma. Reside em potência nesta
lógica a violência, o poder descontrolado que destrói os fundamentos
éticos e a racionalidade da vida social.
A força é o ente empírico do Direito que não resolve seu sentido,
ainda que ele não possa se apresentar na experiência de outro modo.
Como se vê pela cortante observação de Hegel, empiricamente a norma
dirige-se ao arbítrio dos cidadãos, mas neste plano se perpetua em um
não-sentido sem atingir seu fim de regular condutas. Somente se torna
inteligível como uma mensagem que, recepcionada pelo arbítrio,
dirige-se, na verdade, à razão dos homens, que manda organizar a
sociedade segundo os princípios da solidariedade e da fraternidade. É
fácil compreender porque uma sociedade desigual, arbitrária e violenta
acostuma-se a chamar os guardiões e delegar a eles o problema do
controle social. É assim que o Direito vai perdendo sua inteligência -
tomo também a expressão no sentido comum, o de evitar fazer coisas
insensatas - para cada vez mais aparecer identificado com os guardiões,
com a repressão que, afinal, acaba sendo a precária sustentação da
sociedade iníqua, num círculo perverso em que a violência causa mais
violência e ódios acumulam-se para onde quer que se olhe.
O conceito de Direito Penal mínimo é como o de um rei-filósofo que
impõe limites aos guardiões. Ao longo do texto de Marcelo Semer nota-se
a sabedoria de razão prática consistente em não admitir que sejamos
governados pela lógica da repressão. Tratando do crime impossível,
assenta sua defesa da teoria objetiva, que quer a punição apenas
naqueles casos em que a conduta signifique no mínimo perigo concreto
para o bem jurídico tutelado, em um postulado decisivo para a
democracia: ao Direito Penal não compete punir a subjetividade dos
indivíduos, não compete punir o cidadão pelo que é, não compete cuidar
de ânimos.
O valor das proposições jurídicas reside na adequação do
conhecimento à sabedoria. A sabedoria de um Direito Penal mínimo
integra a razão prática, mas Marcelo Semer cuida de construir a técnica
porque no Direito a sabedoria não pode intervir ao modo de um deus
ex-machina.
Assim, o operador do Direito Penal encontrará no texto os conceitos
técnico-jurídicos exigidos para que o Direito Penal mínimo se mostre
operacional no tema árido do crime impossível, com a rigorosa harmonia
lógica que lhe confere a necessária condição de aplicabilidade.
Mas, sobretudo, é um texto iluminado sobre a liberdade neste tempo
sombrio. Não sei o que pode ser mais digno para um texto jurídico do
que mostrar que a liberdade pode habitar nossa mente racional, além de
povoar os sonhos do coração.
*
Marcio Sotelo Felippe é Graduado em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; pós-graduado em
Filosofia e Teoria Geral do do Direito pela mesma instituição;
Procurador do Estado (SP) Ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo
(1995-2000) Obra publicada: "Razão Jurídica e Dignidade Humana" (Ed.
Max Limonad, 1996)
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