Olho no relógio e passam 25 minutos da meia noite. Já é 3 de maio. Há semanas tenho pensado sobre a morte. Pensado sobre a morte de minha amiga Asenate, da mãe de minha primeira namorada. Tenho pensado na morte que nos cerca quando tentam nos excluir e nos silenciar. O exílio é uma forma de morte simbólica, o ostracismo era a morte política que substituia uma execução brutal. Tenho pensado que muita gente queria ter coragem de matar mas não tem e opta por excluir. Tenho pensado que a exclusão coletiva é uma alternativa ao linchamento assim como o cancelamento. Tenho pensado que a morte é aquele limite absurdo com o qual nos deparamos e a partir do qual somos obrigados a uma decisão: ou elaboramos um projeto que nos dê sentido, ou nos deixamos sucumbir. Se a morte é inevitável e sem sentido por que não abreviar sua chegada? Por isso, a vida precisa ter sentido. Eu preciso dar sentido à vida. A morte nos cerca com sua força sutil, constante e inescapável. A morte nos empurra a entender t...
Folha xFalha: Íntegra da sentença da justiça paulista
Comarca de São Paulo 29ª Vara Cível do Foro Central
Processo
184534/2010
Vistos.
A autora Empresa Folha
da Manhã S/A pede que o réu Mario Ito Bocchini seja impedido de utilizar o nome
de domínio falhadespaulo.com.br ou qualquer outro que guarde semelhança com a
marca Folha de S. Paulo, de propriedade da autora. Pede, ainda, que ao réu seja
vedada a utilização de sua marca e do conteúdo do jornal Folha de S. Paulo, com
sua condenação ao pagamento de reparação por dano moral. Alega que, há mais de
oitenta anos, edita o jornal Folha de S. Paulo, cujo conteúdo pode também ser
acessado na internet pelos domínios folha.com e folhadespaulo.com.br. Ao
registrar nome de domínio com grafia semelhante à de sua marca e, no respectivo
website da internet, utilizar tipo gráfico e diagramação similares aos da
marca, além de reproduzir conteúdo do jornal, o réu violou sua propriedade de
marca, podendo, ainda, induzir o consumidor em erro. R. decisão de
fls.80/81 deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo o registro do
domínio e determinando que o réu se abstivesse de utilizar a marca da autora. O
réu contestou alegando, preliminarmente, falta de interesse processual porque,
ao utilizar elementos visuais semelhantes aos da marca da autora, tem por
intuito a paródia e a manifestação crítica, estando tal conduta albergada pela
liberdade de manifestação do pensamento. No mérito, sustenta que “falha” é
palavra distinta de “folha”, sendo evidente a intenção jocosa. Além disso,
alega que não é concorrente da autora, não havendo, portanto, que se falar em
prática anti-competitiva ou em indução do consumidor em erro (fls.103/131).
Réplica a fls.502/510. Audiência de tentativa de conciliação, infrutífera, a
fls.610. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse
processual, pois a ação ajuizada mostra-se, em tese, necessária e adequada à
defesa dos interesses jurídicos alegadamente afetados. Qualquer consideração
adicional diz respeito ao mérito, que passa a ser analisado a seguir, nos
termos do art. 330, I, do CPC, pois a controvérsia trata de direito e de fatos
já provados por documentos, não havendo necessidade de produção de prova
técnica ou oral. A similitude entre o nome de domínio[1] registrado pelo réu,
falhadespaulo.com.br, e a marca e o nome de domínio registrados pela autora,
Folha de S. Paulo e folhadespaulo.com.br, além de incontroversa, é evidente. A
diferença está somente na letra “a” no lugar da letra “o”, transformando
“folha” em “falha”. Dado o significado da palavra resultante da substituição de
caracteres, fica claro, desde o princípio, que se trata de trocadilho com o
nome do jornal editado pela autora. O conteúdo do website correspondente ao
nome de domínio confirma a paródia, havendo, no topo da página principal, clara
imitação da logomarca do jornal, com sátira, também, do seu slogan (“UM JORNAL
A SERVIÇO DO BRAZIL”) – fls.135. Logo abaixo, ainda na página criado pelo réu,
seguem-se posts quase sempre bem-humorados, invariavelmente denunciando uma
suposta preferência do periódico da autora por determinado candidato, partido
político e espectro ideológico. Há, além dos posts, uma enquete perguntando
“quem é o segundo jornalista mais tucano da Folha?”; paródia de anúncio
televisivo da autora em que ao final, em vez de Hitler, surge a imagem do
candidato que seria o preferido do jornal; e montagens com fotos de jornalistas
da autora travestidos de sadomasoquistas ou vilões do cinema – fls.135. Existe,
é verdade, grande carga de chauvinismo político-partidário. Embora procure
denunciar, a todo tempo, a preferência do jornal da autora por determinado
partido político, o que o réu revela claramente é a sua preferência pelo
partido político incumbente e a respectiva candidata na eleição presidencial de
2010. Tal circunstância, a propósito, torna indevida a invocação, pelo réu, do
precedente do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 4.451, que liberou a paródia
dos candidatos a cargos eletivos, já que a v. decisão liminar pressupõe a
neutralidade do veículo de comunicação (ao menos das emissoras de rádio e
televisão), como se depreende da interpretação conforme a Constituição dada ao
inciso III do art.45 da Lei 9.504/97 – fls.136/145. De qualquer forma, a
presente ação é civil, este juízo não tem jurisdição eleitoral, ao presente
caso não se aplicando, portanto, a legislação eleitoral, nem os precedentes a
ela relacionados. Apesar do viés político, e de certa dose de mau gosto, o
discurso do réu circunscreve-se nos limites da paródia, estando o conteúdo crítico
do website, inclusive a utilização de imagens, logomarcas e excertos do jornal
da autora, abrigado pelo direito de livre manifestação do pensamento, criação,
expressão e informação, previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da
Constituição Federal. A jurisprudência brasileira a respeito do tema é
rarefeita, não havendo casos célebres a respeito do direito de utilização de
marca, sem autorização do titular, com a finalidade de paródia, seja de forma
geral, seja, especificamente, na internet. Os casos de conflito entre marcas e
nomes de domínio envolvem, sempre, disputa comercial pura e evidente.
Confiram-se, a respeito, dois julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a apelação n. 994.06.021189-8, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara
de Direito Privado; e a apelação n. 537.568.4/7-00, rel. Des. Encinas Manfré,
6ª Câmara de Direito Privado, cujos acórdãos foram carreados aos autos pela
autora a fls.58/65 e 66/73. Julgados enfrentando questões análogas à presente
encontraremos nos Estados Unidos, onde o judiciário tem tradição na garantia
tanto da liberdade de discurso, prevista na Primeira Emenda à Constituição
daquele país[1], quanto dos direitos dos titulares de marcas e patentes. No
caso PETA v. DOUGHNEY, a Corte de Apelações dos Estados Unidos do 4º Circuito
menciona que, para torná-la imune à ação do titular da marca, “a parody must
‘convey two simultaneous — and contradictory — messages: that it is the
original, but also that it is not the original and is instead a parody’.”[1] Do
contrário haverá possibilidade de confusão do consumidor, e a utilização da
marca, ou de sinal similar à marca, será indevida. No presente caso, a
possibilidade de confusão não existe, pois a paródia é revelada, inteiramente,
já pelo nome de domínio. O trocadilho anuncia, ao mesmo tempo, que se trata de
uma sátira, e quem é objeto dela. Nem mesmo um “tolo apressado”[1] seria levado
a crer tratar-se de página de qualquer forma vinculada oficialmente ao jornal
da autora, pois a paródia, anunciada pelo nome de domínio, é reiterada pelo
conteúdo do website. Além disso, dadas as posições das letras “A” e “O” no
teclado QWERTY, tradicionalmente utilizado nos computadores pessoais e demais
eletrônicos por meio dos quais a internet é acessada, fica afastada qualquer
possibilidade de typosquatting, modalidade de cybersquatting em que o usuário,
por simples erro de digitação, acaba por acessar website diverso do pretendido.
Pelo nome de domínio registrado pelo autor e conteúdo crítico do website
correspondente, portanto, não há que se falar em violação dos direitos de marca
da autora. Resta analisar agora se, além da parte crítica, o website do réu
traz algum conteúdo revelador de conotação comercial, condicionante prevista no
inciso IV do art. 132 da Lei 9.279/96, grifada a seguir: “o titular da marca
não poderá: [...] IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica
ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e
sem prejuízo para seu caráter distintivo” (grifei). Pelas reproduções do
website falhadespaulo.com.br trazidas aos autos pelo próprio réu (fls.135)
percebe-se, na coluna à direita da página inicial, uma seção de links remetendo
o usuário para outros websites, sendo o primeiro deles o da revista semanal
Carta Capital[1]. Ao final da página há, ainda, anúncio de um sorteio de
assinatura da revista Carta Capital entre os seguidores da conta do réu no
Twitter (#falhadespaulo). Ao anunciar a promoção, o website do réu reproduz
integralmente a capa da edição 614, de setembro de 2010, da revista Carta
Capital. Ao contrário do que faz com as reproduções do jornal da autora, o réu,
ao reproduzir a capa da revista Carta Capital, não promove qualquer adulteração
ou comentário crítico. É o que basta para caracterizar o website do réu como
tendo conteúdo comercial. A revista semanal Carta Capital é concorrente da
autora no mercado jornalístico, com ela disputando leitores, assinantes e
verbas publicitárias. O usuário da internet, ao acessar o website
falhadespaulo.com.br, o faz com base na clara alusão do nome de domínio ao
jornal da autora. Talvez busque um contraponto crítico, talvez busque somente
se divertir, mas sempre tendo por parâmetro, ou como ideia inicial, a marca de
titularidade da autora, cujo renome funciona, portanto, como força geradora dos
acessos ao site do réu. Nada de mal haveria, como visto, se o usuário
encontrasse, exclusivamente, conteúdo crítico no website – exercício do direito
de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação que, por ser
comercialmente desinteressado, fica imune à ação do titular da marca. Mas há no
website do réu, também, conteúdo comercial, pelo qual o usuário, seja pelo
link, seja pelo sorteio da assinatura da revista, é direcionado, relembrado, ou
apresentado a veículo de comunicação concorrente da autora. Em benefício da
liberdade de discurso, a autora seria obrigada a tolerar utilização, por
terceiro, de sua marca, ou de sinal similar, bem como de imagens, logomarcas e
excertos de seu jornal. Não o é, contudo, quando o discurso, ou parte dele, tem
conotação comercial, em especial no mesmo ramo de atuação do titular da marca
que, durante décadas, dispendeu energia, tempo e dinheiro na apresentação e
consolidação de seus produtos e serviços, investimentos estes que não podem ser
aproveitados por concorrentes para a disseminação de seus próprios produtos e
serviços. Neste ponto, cabe a indagação quanto à possiblidade de ajuste no
website do réu, com a retirada do link, da promoção e das reproduções de
veículos de comunicação concorrentes da autora. Tanto o estatuto federal[1]
quanto os precedentes norte-americanos sugerem que, detectada a ofensa aos
direitos do titular da marca, caracteriza-se uma contaminação do nome de
domínio. A solução dada é sua retirada da disponibilidade do ofensor, sem
possibilidade de adequação. No caso OBH, Inc. v. Spotlight Magazine, Inc., a
Corte Distrital dos Estados Unidos, Distrito Oeste de Nova York, ordenou a
interrupção das atividades de um website parodiando o jornal The Buffalo News
porque, além do conteúdo crítico, o site exibia link direcionando o usuário
para um serviço de classificados de imóveis, o que caracterizava concorrência
ao jornal, que também oferecia este tipo de serviço[1]. A possibilidade de
adequação ou ajuste do website seria, de qualquer forma, artificial e frágil. O
nome de domínio traria consigo, por tempo considerável, a conotação comercial
derivada da página a ele relacionada. Sempre há, além disso, a possibilidade de
cancelamento e posterior registro do mesmo nome de domínio por terceiro, com o
fito de burlar a adequação judicialmente determinada – estratégia, aliás, já
aventada no ofício de fls.474/475. Por tais motivos, e com base nos arts. 129,
caput, 130, II, e 132, IV, in fine, todos da Lei 9.279/96, merece ser atendido,
em menor extensão, o pedido principal da autora, suspendendo-se definitivamente
(congelando-se) o nome de domínio falhadespaulo.com.br. Não é o caso, contudo,
de se impor a vedação, genérica ou limitada ao réu, do registro de nomes de
domínio semelhantes à marca da autora. Tal limitação correria o risco de
resvalar em direitos de terceiros, contrariando a primeira parte do art. 472 do
Código de Processo Civil, além de caracterizar indevido obstáculo à liberdade
de expressão. Como visto acima, o registro de nome de domínio similar não
configura, necessariamente, ofensa aos direitos do titular da marca, podendo,
ao contrário, ser feito no âmbito do safe harbor[1] previsto no art. 132, IV,
da Lei 9.279/96, desde que sem conotação comercial. Descabida, ainda, a
imposição, ao réu, do dever genérico e permanente de se abster de utilizar de
imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, o que equivaleria a
proibi-lo de parodiar o jornal, caracterizando indevida limitação ao direito de
livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação previsto nos
arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal. Deve ser rejeitado,
também, o pedido de dano moral formulado pela autora. Como vimos acima, o tanto
o nome de domínio quanto o conteúdo crítico do website do autor podem ser
definidos como paródia, a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação
constitucionalmente garantida, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar
reparação por dano moral. Solução diversa poderia ser dada caso houvesse pedido
de reparação por dano material e consequente produção de prova demonstrando que
o réu, ou o veículo concorrente, obtiveram ganho financeiro derivado do link ou
da promoção exibidos no website. Não prospera, por outro lado, o pedido
contraposto de reparação por dano moral formulado pelo réu, com fundamento na
“indevida exposição de sua imagem” provocada pela “censura disfarçada” buscada
pela autora na presente ação (fls.123/126). O exercício do direito de ação (e
as decisões judiciais que o acompanham), salvo nos casos de evidente lide
temerária, não caracteriza ato ilícito, sendo, ao contrário, exercício regular
de direito. Menos ainda se, como no presente caso, foi reconhecida a parcial
procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido principal da autora Empresa Folha da Manhã
S/A, somente para determinar a suspensão definitiva (congelamento) do nome de
domínio falhadespaulo.com.br, ficando mantida, nesta extensão, a r. decisão
liminar de fls.80/81. Oficie-se imediatamente ao órgão responsável (fls.82),
comunicando-lhe a presente decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos da
autora, assim como o pedido contraposto do réu Mario Ito Bocchini. Em função da
sucumbência recíproca, as partes deverão repartir igualmente o pagamento das
custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários de seus próprios
advogados. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de
2011. Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito.
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