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Destaques

Sobre cegos, castelos e a escrita de si numa manhã ruiva em Natal

Hoje a manhã de Natal ficou ruiva. A volta do Ação Leitura foi marcada pela presença de Nando Reis. Motivo mais que suficiente para que minha filha trocasse as aulas de química e física por uma aula sobre poesia, criação, leitura e literatura no ambiente de um cinema da cidade ruiva. Um dos temas mais importante da conversa mediada por Carlos Henrique Fialho, velho amigo dos tempos de adolescência, foi a característica autobiográfica das canções de Nando. Mesmo sendo fruto de labor profissional, mesmo não acreditando no passe de mágica inspirativo para a escrita de músicas, foi muito interessante perceber o quanto de biográfico tem naquela poesia toda. Outro tema recorrente foi Marisa Monte, mas por ser constrangedor, como brincou Nando, esse eu deixo de lado. Muitas músicas de Nando, ele explicou, foram escritas na sua luta contra a dependência química. Quando citou Os cegos do castelo (“Eu não quero mais mentir/Usar espinhos que só causam dor”), Nando falou do grau de consciência do ...

Prefeito, vice e presidente da Câmara de Itajá foram afastados dos cargos pelo TRE



Em junho de 2013 o blog mostrou um esquema de compra de votos na eleição municipal de Itajá em 2012. Em dezembro passado, o prefeito Licélio Guimarães (PSB), o vice Maxsuel Cunha (PMDB), como também o vereador Max Blênio Medeiros da Silva (PSB), presidente da Câmara.

No último dia 5 de março, o TRE negou embargos apresentados pelos condenados e determinou o afastamento dos cargos os três condenados.

Na decisão, o relator, Verlano Medeiros, destacou o forte esquema de compra de votos com acervo probatório nos autos nunca antes visto, tamanha a robustez das provas.

Novas eleições para prefeito devem ser realizadas na cidade, ainda que ainda seja possível aos afastados o recurso ao TSE.

Desde ontem, 16, o vice-presidente da Câmara, Francisco Siqueira de Brito, “Chico Siqueira” (PSB), assumiu a chefia do Executivo provisoriamente.

Leia o acórdão do TRE abaixo.

DECISÕES DA CORTE ACÓRDÃOS

Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 801-42.2012.6.20.0029- Classe 30ª (*) Embargante(s)(s): LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA Embargante(s)(s): MAXSUEL DA CUNHA Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA Embargante(s)(s): MAX BLENIO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO Embargado(s)(s): FRANCISCO NETO DA SILVA Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): GERALDO VALENTIM DOS SANTOS Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): CARLOS MARCONDES MATIAS LOPES Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-RECURSO ELEITORAL-AIJE-ELEIÇOES 2012- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO-ABUSO DE PODER ECONÔMICO-CARGOS-PREFEITO-VICE-PREFEITO-VEREADOR RECONHECIMENTO-PROVIMENTO DO RECURSO-REFORMA DA SENTENÇA A QUO-CASSAÇÃO DE DIPLOMA-DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE-MULTA-NÃO CONHECIMENTO DE ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS-CONHECIDOS OS OUTROS DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS-O DECISUM EMBARGADO ESTÁ AMPARADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE POR MEIO DAS MAIS IMPORTANTES PROVAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA-INOVAÇÃO DE TESES-CONTROVERTER A MATÉRIA DE PROVA MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ENTENDIMENTO-ALEGAÇÕES E TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE-PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-MATÉRIA PREQUESTIONADA.CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, no que segue a prescrição normativa que emana do art.535, I e II, do CPC. 2- Não conhecidos os aclaratórios opostos por Maxsuel da Cunha, porquanto, manifestamente intempestivos. 3- Por sua vez, os embargos de declaração opostos, separadamente, por Max Blênio Medeiros da Silva e Licélio Jackson Guimarães, são conhecidos e, pelas razões seguintes, desprovidos: 3.1- A teor do disposto nos arts.130 e 131 do CPC c/c arts.22 e 23 da LC nº 64/90, que balizam a instrução processual e a correspondente formação do convencimento no processo judicial eleitoral sob a ótica publicista, sabe-se que o julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com as teses sustentadas pelas partes, muito menos restrito àquelas preliminarmente suscitadas por ocasião do pedido de abertura de investigação judicial, mas, ao contrário, "deve ater-se a todos os fatos e circunstâncias provados nos autos," "ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral", sendo admitida, inclusive, em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo, a extrapolação do número de testemunhas ordinariamente previsto para o referido procedimento.Precedentes (STF-RHC: 49203 MG; TSE-RESPE: 27998 PB, Rel.Min.JOSÉ AUGUSTO DELGADO, jul.19/02/2008, DJE 01/07/2008; RO n.º 2.098/RO, Rel.: Min.ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, jul.03/11/2009; 7.12.2009; AgRREspe: 36151 MG, mesmo Relator, jul.04/05/2010, DJE 23/06/2010; TRE-GO, ED-RE nº 69541, jul.13/08/2013, Rel.Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, DJE 16/08/2013; TRE-PB-RE: 18969, Rel.Juíza HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA, jul.04/05/2012, DJE 8/5/2012; TRE-RN, ED: 41852 RN, Rel.Juiz GUSTAVO ALVES SMITH, jul.28/01/2014, DJE 03/02/2014); 3.2- As teses defendidas pela parte podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente pelo julgador, não incorrendo em omissão, portanto, o magistrado que não enfrentar todos os questionamentos das partes, mas somente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.Precedentes (TSE-Ac.de 14.12.2010 no EDRO nº 60283, rel.Min.Aldir Passarinho Junior; STF, EDcl na ADIn 1.098-4/SP, TP, j.25.05.1995, v.u., rel.Min. Marco Aurélio, DJ 29.09.1995); 3.3- Como assente na jurisprudência do colendo TSE, "não são cabíveis os aclaratórios para controverter a matéria de prova", ou, ainda, "para modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante.[.]".(Ac.de 3.11.2008 no EMS nº 3.628, rel.Min. Marcelo Ribeiro.); 3.4-"In casu", este Tribunal valorou todas as circunstâncias fático-probatórias-indicadas preliminarmente e/ou decorrentes de regular instrução processual-e, com base nas mais importantes para o deslinde da questão, de forma devidamente fundamentada, à unanimidade de votos, reconheceu a prática dos ilícitos descritos na inicial, de modo a reformar a sentença a quo para condenar os ora embargantes às penas correspondentes, tudo nos termos do acórdão embargado e da íntegra do voto deste Relator; 3.5- De mais a mais, o embargante Licélio Jackson Guimarães, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se silente, e somente agora, em sede desta estreita via dos aclaratórios, insurge-se, ora reiterando "in totum" as teses contestatórias já devidamente refutadas, ora trazendo a este Tribunal alegações e teses não suscitadas oportunamente, as quais, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", não se prestam a infirmar entendimento assentado por ocasião do julgamento do recurso eleitoral; 3.6- Além de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais para fins prequestinamento devidamente analisadas e refutadas, resumem-se as razões de ambos os embargos declaratórios a infirmar a aptidão do acervo probatório coligido para confirmar os ilícitos eleitorais, por meio da rediscussão da matéria já apreciada e decidida, pretensão que, como é cediço, deve ser realizada na correta via recursal, não em sede de aclaratórios; 3.8- Ante a ausência no julgado de quaisquer das hipóteses previstas no art.275, I e II, do Código Eleitoral, impõe-se o desprovimento de ambos os embargos de declaração. 4- Para fins de prequestionamento, verifica-se inexistir qualquer violação ao preceituado no art.5º, LIV e LV da CF/88, art.22 da LC nº 64/90, arts.131, 282, 284 e 295 do CPC, e art.41- A da Lei nº 9.504/97.Incidência da Súmula nº 98 do STJ; 5- Em consequência, determina-se que seja oficiado ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral para fazer cumprir o julgado embargado, de modo a: 5.1- Dar posse imediata ao Presidente da Câmara Municipal na Chefia do Executivo, porquanto declarados nulos os votos obtidos no pleito de 2012, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, devendo ser realizada eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itajá/RN; 5.2- Contar os votos obtidos por Max Blênio Medeiros a favor da legenda pela qual este disputou o pleito, por força do disposto no art.175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme pacífica jurisprudência do TSE e desta Corte Eleitoral. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maxuel da Cunha, e em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração apresentados, separadamente, por Licélio Jackson Guimarães e por Max Blênio Medeiros da Silva, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.Anotações e comunicações. Natal(RN), 05 de março de 2015. JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS-RELATOR

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