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Destaques

Sobre cegos, castelos e a escrita de si numa manhã ruiva em Natal

Hoje a manhã de Natal ficou ruiva. A volta do Ação Leitura foi marcada pela presença de Nando Reis. Motivo mais que suficiente para que minha filha trocasse as aulas de química e física por uma aula sobre poesia, criação, leitura e literatura no ambiente de um cinema da cidade ruiva. Um dos temas mais importante da conversa mediada por Carlos Henrique Fialho, velho amigo dos tempos de adolescência, foi a característica autobiográfica das canções de Nando. Mesmo sendo fruto de labor profissional, mesmo não acreditando no passe de mágica inspirativo para a escrita de músicas, foi muito interessante perceber o quanto de biográfico tem naquela poesia toda. Outro tema recorrente foi Marisa Monte, mas por ser constrangedor, como brincou Nando, esse eu deixo de lado. Muitas músicas de Nando, ele explicou, foram escritas na sua luta contra a dependência química. Quando citou Os cegos do castelo (“Eu não quero mais mentir/Usar espinhos que só causam dor”), Nando falou do grau de consciência do ...

Advogados de Henrique Alves (PMDB) desrespeitaram o Marco Civil da Internet na ação de cassação?

O relato da ação judicial interposta pela coligação de Henrique Alves (PMDB) visando cassar a candidatura de Robinson Faria (PSD) colocou uma dúvida: teriam os advogados da campanha e a Cabo Telecom desrespeitado o Marco Civil da Internet e quebrado ilegalmente o sigilo de um usuário dos serviços do provedor de Internet?
Aparentemente a Cabo Telecom teria, sem ordem judicial, aberto o sigilo de seus clientes para um escritório a serviço de um candidato. Os advogados admitem que bastou um requerimento para que a empresa identificasse o usuário do IP identificado pelo Twitter:
Em 23/09/2014, a coligação autora, através de seu corpo jurídico, apresentou requerimento a Cabo Natal, pleiteando a indicação dos dados cadastrais do usuário do IP 189.124.186.16, incluindo nome  completo, CPF, endereço e telefone, no período compreendido entre 26/06/2014 e 28/06/2014, nos termo do relatório emitido pelo Twitter Brasil. 
Prontamente o requerimento foi atendido, tendo, a Cabo Natal, informado que o titular da conta contrato usuária do referido IP no período indicado era o Sr. Fernando Henrique Andrade Guimarães

O texto legal a que a coligação e provedor teriam desrespeitado é o Art. 15 do Marco Civil da Internet:

Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Será que a peça apresentada com vistas a pedir a cassação de Robinson Faria confessa um delito da campanha e da Cabo Telecom?  A quebra de sigilo do usuário, sem ordem judicial que a estabelecesse, é irregular.

O Acórdão da decisão do TRE, ainda que vago, parece fundamentar a quebra de sigilo sem ordem específica, quando diz que "Configurada a conduta irregular e sendo vedado o anonimato a quebra de sigilo de dados cadastrais e endereço de IP de quem criou a conta é medida que se impõe, nos termos do art.  57-D, da Lei das Eleições".

Uma outra questão que cabe aos amigos do direito opinar, mas que me chamou a atenção, é se há legalidade na exposição pública, como foi feita pelos advogados do Acordão, dos nomes dos investigados, especialmente do alvo da quebra de sigilo, Fernando Henrique Andrade Guimarães.  Veja o que dizem os Art. 22 e 23 do Marco Civil da Internet:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
...
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. 
 Ao que entendo, as informações, mesmo liberadas para a ação, ainda são protegidas por sigilo que deve preservar a "intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário".  Terão infringido a lei os advogados do Acordão ao expor, sem autorização judicial, a peça que produziram com o objetivo de cassar Robinson?

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