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Destaques

Sobre cegos, castelos e a escrita de si numa manhã ruiva em Natal

Hoje a manhã de Natal ficou ruiva. A volta do Ação Leitura foi marcada pela presença de Nando Reis. Motivo mais que suficiente para que minha filha trocasse as aulas de química e física por uma aula sobre poesia, criação, leitura e literatura no ambiente de um cinema da cidade ruiva. Um dos temas mais importante da conversa mediada por Carlos Henrique Fialho, velho amigo dos tempos de adolescência, foi a característica autobiográfica das canções de Nando. Mesmo sendo fruto de labor profissional, mesmo não acreditando no passe de mágica inspirativo para a escrita de músicas, foi muito interessante perceber o quanto de biográfico tem naquela poesia toda. Outro tema recorrente foi Marisa Monte, mas por ser constrangedor, como brincou Nando, esse eu deixo de lado. Muitas músicas de Nando, ele explicou, foram escritas na sua luta contra a dependência química. Quando citou Os cegos do castelo (“Eu não quero mais mentir/Usar espinhos que só causam dor”), Nando falou do grau de consciência do ...

O PLC 132, o indiciamento e a usurpação de funções do Ministério Público

 (ou “O aborto da persecução penal”)
Por Wendell Beetoven

Há quem duvide que o aquilo que já é ruim possa piorar. Infelizmente, enganam-se. Recentemente foi aprovado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 132, ainda pendente de sanção ou veto presidencial, que, a pretexto de dispor “sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”, inovou em vários aspectos, sendo um deles a criação do mecanismo do indiciamento, previsto no seu art. 2º, §6º, nos seguintes termos:

“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”

Apesar o termo indiciamento ser bastante difundido na prática policial, não havia previsão legal para a sua realização, até porque era um ato procedimental irrelevante, que tradicionalmente constava do relatório final do inquérito, no qual a autoridade policial, após relatar as evidências coletadas, atribuía ao suspeito a condição de indiciado. A prática, informal, era compatível com a natureza jurídica do inquérito policial, que é uma peça informativa, pré-processual, produzido de forma inquisitorial.

O referido PLC 132 – que está diretamente relacionado com a PEC 37 – pretende, de forma sutil e furtiva, transformar o inquérito policial numa condição de procedibilidade da futura penal. É nesse contexto, que surge, como algo aparentemente sem maior importância, a figura do indiciamento, agora com nova roupagem e status legal. Seria somente mais uma burocracia inútil se não fosse o seu potencial de complicar ainda mais a persecução penal.

Se o projeto for sancionado e virar lei, o suspeito de um crime somente poderá ser indiciado por ato de um delegado de polícia, devidamente fundamentado, e quando estiverem reunidos, no inquérito policial, os elementos probatórios suficientes a indicar a autoria, materialidade e as circunstâncias do fato delituoso. O delegado de polícia, doravante, além de apurar fatos, deverá proferir decisão fundamentada, após “análise técnico-jurídica”.

Levando em conta o princípio básico de interpretação de que a lei não contém termos inúteis, é forçoso concluir que o indiciamento passará a ter alguma utilidade. Mas qual? A resposta mais plausível é mudar a situação jurídica do eventual suspeito, que, a partir desse ato, passa a ostentar a condição de indiciado, porque contra ele, segundo a análise técnico-jurídica do delegado, foram reunidos os elementos probatórios suficientes a implicá-lo no crime investigado. Mas isso não pode ser apenas um jogo de palavras, de simples troca do termo “investigado” ou “suspeito” por “indiciado”. Esse indiciamento, então, só faria sentido se, a partir dele, o indiciado passasse a gozar de direitos que não possuía ou não podia exercer como mero suspeito ou investigado.

Ora, a comprovação da materialidade do delito, das suas circunstâncias e os indícios da autoria são, na prática, os mesmos elementos de que se vale o Ministério Público para a formação de sua convicção (opinio delicti) e o oferecimento da denúncia (CPP, art. 41). Esse juízo de adequação dos fatos investigados à norma penal, que era privativo do promotor/procurador, é antecipado e conferido ao delegado de polícia.

Poder-se-ia dizer que se trata de algo irrelevante, uma vez que o indiciamento não vincula a opinio delicti, privativa do Ministério Público, como titular da ação penal. Mesmo assim, o ato indiciamento, pela polícia, por modificar a condição jurídica do investigado, torna-se passível de questionamento, inclusive mediante habeas corpus, produzindo, desta forma, uma discussão antecipada sobre a presença ou não dos requisitos da denúncia (que são os mesmos do indiciamento).

O indiciamento, no curso da investigação, quando o inquérito policial nem sequer foi concluído, nem o Ministério Público dele tomou conhecimento, terá o poder de antecipar a judicialização do debate em torno da autoria, materialidade e circunstâncias do fato. O que somente seria contestado depois da denúncia e – acaso recebida pelo juiz – da citação, na resposta escrita da defesa (CPP, art. 396), poderá a ser discutido, em habeas corpus, logo depois do indiciamento.

Como se sabe, no habeas corpus, o Ministério Público funciona, em regra, como custos legis, e não como parte. É dizer: num HC contra ato de delegado de polícia, impetrado em primeira instância, ter-se-ão as alegações do impetrante (indiciado, advogado ou qualquer outra pessoa) e as informações da autoridade apontada como coatora (o delegado); depois, um parecer do Ministério Público e, por fim, a sentença do juiz. A ação penal poderá ser fulminada sem sequer haver nascido, ou seja, uma espécie de aborto jurídico.

Assim, melhor do que aguardar uma eventual denúncia do Ministério Público, para apresentar a defesa, é antecipar essa contestação e fazê-la ainda durante a tramitação do inquérito para, elidindo os elementos em que se baseia o indiciamento (materialidade, autoria e circunstâncias do fato), inviabilizar o próprio oferecimento da denúncia.

O indiciamento, assim, deixa de ser um ato irrelevante, sem consequência alguma, tornando-se um ato que afeta a esfera de direitos do investigado, mudando o seu status jurídico na seara criminal. O projeto de lei deixa isso muito claro quando diz que o indiciamento “dar-se-á por ato fundamentado”. Ora, na praxe jurídica brasileira, a fundamentação só é exigida nos atos que contêm carga decisória, ou seja, nos que tenham alguma relevância, e não nos de mero expediente. A fundamentação serve para justificar a motivação do ato, a fim de permitir a sua sindicabilidade, isto é, o seu controle – que em matéria criminal será sempre judicial.

Com efeito, uma vez provocado, o Poder Judiciário terá que decidir, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O meio mais rápido e eficaz de provocar o controle jurisdicional, nesse caso, será o habeas corpus. O juiz, à vista das informações prestadas pela autoridade policial, decidirá pela denegação ou concessão da ordem. Se denegar, por reconhecer a regularidade do indiciamento, por reunir os seus elementos (que são os mesmos da denúncia), estará antecipando e até subtraindo a opinio delicti do Ministério Público; se, porém, a ordem for concedida, para anular o indiciamento, em razão da inocorrência daqueles elementos, ficará inviabilizado, na prática, o oferecimento da denúncia.

Em qualquer hipótese, o indiciamento dá ensejo a um precoce controle jurisdicional da investigação policial, em substituição ao controle externo que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público (art. 129, VII). Esse controle ministerial, aliás, é posto em xeque por outro dispositivo do mesmo PLC 132 que diz que o delegado conduzirá a investigação “de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico”, o que certamente será utilizado como fundamento à recusa, por delegados, ao cumprimento de requisições do Ministério Público.

O PLC 132, como um todo, representa um retrocesso, na medida em que consolida um instrumento obsoleto como o inquérito policial como o principal meio de investigação policial, favorecendo ainda o bacharelismo ao privilegiar uma classe de policiais civis (os delegados) em detrimento das demais (agentes, escrivães peritos e papiloscopistas), criando uma espécie de “magistratura policial”. Nesse contexto, o indiciamento é mais uma burocracia inútil que, agora, ganha o potencial de repercutir negativamente na persecução penal, sem trazer, em contrapartida, qualquer garantia adicional ao investigado. A segurança pública, portanto, em nada evolui ou melhora com a alteração legislativa.

* O autor é Promotor de Justiça (MPRN), especialista em Direito Processual Civil e mestrando em Segurança Pública.

Comentários

  1. Vcs cansaram de dizer que o MP deveria investigar porque que a polícia não tem autonomia.Isso era falácia. O Mp não quer uma polícia forte, pois ele se eleva em cima das mazelas da polícia.

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