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Destaques

Sobre cegos, castelos e a escrita de si numa manhã ruiva em Natal

Hoje a manhã de Natal ficou ruiva. A volta do Ação Leitura foi marcada pela presença de Nando Reis. Motivo mais que suficiente para que minha filha trocasse as aulas de química e física por uma aula sobre poesia, criação, leitura e literatura no ambiente de um cinema da cidade ruiva. Um dos temas mais importante da conversa mediada por Carlos Henrique Fialho, velho amigo dos tempos de adolescência, foi a característica autobiográfica das canções de Nando. Mesmo sendo fruto de labor profissional, mesmo não acreditando no passe de mágica inspirativo para a escrita de músicas, foi muito interessante perceber o quanto de biográfico tem naquela poesia toda. Outro tema recorrente foi Marisa Monte, mas por ser constrangedor, como brincou Nando, esse eu deixo de lado. Muitas músicas de Nando, ele explicou, foram escritas na sua luta contra a dependência química. Quando citou Os cegos do castelo (“Eu não quero mais mentir/Usar espinhos que só causam dor”), Nando falou do grau de consciência do ...

#NatalMinhaCasaMinhaVida: TJ concedeu liminar e desapropriação está suspensa

O desembargador Aderson Silvino considerou que havia a "fumaça do bom direito" no agravo apresentado pelos advogados de Luzia Nunes Pereira, primeira vítima dos processos de desapropriação unilateral por parte do governo municipal.
A prefeitura conseguiu a ordem de imissão de posse contra dona Luzia com base em uma única avaliação de indenização, que foi depositada em juízo.
O desembargador Aderson considerou que tinham razão os advogados que representam a Associação Potiguar dos Atingidos pelas Obras da Copa: 


O Decreto-Lei no 1.075/70, que trata da imissão de posse em imóveis residenciais urbanos, em seus artigos 1o e 2o, é claro no sentido de que somente pode-se conceder a imissão de posse em desapropriação após o depósito prévio do valor apurado em avaliação preliminar.

Ocorre que esta avaliação preliminar não pode ser elaborada unilateralmente, sem oportunidade do contraditório e, ao menos, de uma perícia oficial. Senão vejamos o que diz tais artigos:

Art. 1o Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, alegando urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em 5 (cinco) dias da intimação da oferta.
Art. 2o Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em 48 (quarenta e oito) horas o valor provisório do imóvel. Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.


Tais disposições, em que pese a urgência alegada pela municipalidade, devem ser observadas, sob pena de infringência a vários princípios constitucionais, como do contraditório e da ampla defesa, além de evidentemente macular o direito à propriedade.
Desse modo, fazia-se necessária a avaliação judicial para definir qual é, na realidade, o valor justo do imóvel, não sendo possível a imissão provisória no imóvel com base unicamente em planilha elaborada pelo maior interessado na desapropriação (o município), assim como em um depósito prévio, que poderá vir a ser declarado insuficiente para fins de
indenização.

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